CÉDULA DE TREINADOR/A DE DESPORTO
A cédula de Treinador/a de Desporto (CTD) é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de Treinador/a.
A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, IP).
A CTD tem uma validade de 5 anos, possui um caráter virtual sendo emitida através da utilização de uma plataforma online denominada PRODesporto. PEDIDO E EMISSÃO - PLATAFORM PRODESPORTO
A possibilidade de pedido e emissão da CTD através de uma plataforma online criada para o efeito proporciona uma situação de maior comodidade para o interessado, permitindo-lhe criar e gerir o seu próprio perfil. Para além disso, estabelece condições para uma maior eficiência no registo, consulta e tratamento de dados, nas diferentes áreas inerentes à CTD.
O pedido e emissão da CTD relativa a qualquer um dos Graus de formação considerados é realizado individualmente pelo/a próprio/a através da plataforma PRODesporto.
O pedido deverá ser efetuado no momento em que o/a Treinador/a tiver concluído com aproveitamento todas as componentes do curso realizado ou, para as outras vias possíveis, quando estiverem reunidas as condições para que lhe seja conferida a equivalência respetiva.
Para os pedidos efetuados ao abrigo do Regime Transitório, a Plataforma já está ativa desde o dia 1 de Junho de 2011 através do endereço http://prodesporto.idesporto.pt.
TAXAS APLICADAS Emissão
- 30 € Renovação
- 25 €
Despacho n.º 8363/2011, 17 de junho
REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 26º do Decreto-Lei. n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro refere a existência de um Período de Transição que permitirá a necessária e ágil adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações conferidas anteriormente pelas respetivas federações desportivas. Se no passado eram as federações desportivas as únicas entidades certificadoras, serão elas quem vai confirmar os pedidos apresentados pelos treinadores na plataforma PRODesporto, seguindo a tabela de correspondência definida pela própria lei (artigo 25.º do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro), cabendo ao IPDJ, IP, enquanto entidade certificadora, validar essa informação e emitir a CTD.
O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluido a 31 de Maio de 2012. Após este período os indivíduos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.
Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório.
Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior, tal como exposto anteriormente no ponto de dedicado às Equivalências.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
O novo quadro legal pretende garantir que nenhum/a Treinador/a que esteja no exercício pleno das suas funções no momento da entrada em vigor da lei, possa ser impedido de continuar a exercer idênticas funções.
É com esta preocupação que surge na lei (artigo 25.º, número 4 do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro) a possibilidade de realização de Formação Complementar, de modo a ultrapassar eventuais anomalias neste âmbito.
Para definir o modo como este pressuposto vai ser concretizado, o IPDJ, IP elaborou um documento (Programa de Formação Complementar - Metodologia e Normas) para que as federações possam resolver as situações excepcionais que a modalidade possua (contemplando apenas Treinadores/as efetivamente em exercício) e possam começar a aplicar em pleno o PNFT.
Este programa permite a acreditação dos Treinadores/as em situação excepcional, procurando valorizar a componente de formação.
A cédula de Treinador/a de Desporto (CTD) é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de Treinador/a.
A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, IP).
A CTD tem uma validade de 5 anos, possui um caráter virtual sendo emitida através da utilização de uma plataforma online denominada PRODesporto. PEDIDO E EMISSÃO - PLATAFORM PRODESPORTO
A possibilidade de pedido e emissão da CTD através de uma plataforma online criada para o efeito proporciona uma situação de maior comodidade para o interessado, permitindo-lhe criar e gerir o seu próprio perfil. Para além disso, estabelece condições para uma maior eficiência no registo, consulta e tratamento de dados, nas diferentes áreas inerentes à CTD.
O pedido e emissão da CTD relativa a qualquer um dos Graus de formação considerados é realizado individualmente pelo/a próprio/a através da plataforma PRODesporto.
O pedido deverá ser efetuado no momento em que o/a Treinador/a tiver concluído com aproveitamento todas as componentes do curso realizado ou, para as outras vias possíveis, quando estiverem reunidas as condições para que lhe seja conferida a equivalência respetiva.
Para os pedidos efetuados ao abrigo do Regime Transitório, a Plataforma já está ativa desde o dia 1 de Junho de 2011 através do endereço http://prodesporto.idesporto.pt.
TAXAS APLICADAS Emissão
- 30 € Renovação
- 25 €
Despacho n.º 8363/2011, 17 de junho
REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 26º do Decreto-Lei. n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro refere a existência de um Período de Transição que permitirá a necessária e ágil adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações conferidas anteriormente pelas respetivas federações desportivas. Se no passado eram as federações desportivas as únicas entidades certificadoras, serão elas quem vai confirmar os pedidos apresentados pelos treinadores na plataforma PRODesporto, seguindo a tabela de correspondência definida pela própria lei (artigo 25.º do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro), cabendo ao IPDJ, IP, enquanto entidade certificadora, validar essa informação e emitir a CTD.
O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluido a 31 de Maio de 2012. Após este período os indivíduos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.
Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório.
Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior, tal como exposto anteriormente no ponto de dedicado às Equivalências.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
O novo quadro legal pretende garantir que nenhum/a Treinador/a que esteja no exercício pleno das suas funções no momento da entrada em vigor da lei, possa ser impedido de continuar a exercer idênticas funções.
É com esta preocupação que surge na lei (artigo 25.º, número 4 do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro) a possibilidade de realização de Formação Complementar, de modo a ultrapassar eventuais anomalias neste âmbito.
Para definir o modo como este pressuposto vai ser concretizado, o IPDJ, IP elaborou um documento (Programa de Formação Complementar - Metodologia e Normas) para que as federações possam resolver as situações excepcionais que a modalidade possua (contemplando apenas Treinadores/as efetivamente em exercício) e possam começar a aplicar em pleno o PNFT.
Este programa permite a acreditação dos Treinadores/as em situação excepcional, procurando valorizar a componente de formação.